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Com novas decisões judiciais, FACER esclarece funcionamento do comércio

  • 04 de maio de 2020 - 18:00

Diante das novas decisões judiciais sobre o funcionamento das atividades empresariais, a Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia (FACER) emitiu um parecer jurídico esclarecendo os empresários sobre o funcionamento de seus empreendimentos.

Sobre o processo Judicial nº. 1005412-45.2020.4.01.4100 do Ministério Público Federal requerendo a anulação de dispositivos do Decreto Estadual 24.979/2020, a Justiça Federal suspendeu a possibilidade dos Municípios em regulamentar a abertura das atividades educacionais que estava designada a partir de 04/05/2020.

O mesmo processo judicial ainda, suspendeu a possibilidade dos Municípios em regulamentar a abertura das atividades não essenciais e outras como cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates, galerias de lojas, shopping centers, centros comerciais, que estava designada a partir de 04/05/2020.

O QUE PODE ABRIR?
Importante registrar quais são as atividades essenciais que permanecem liberadas para funcionar no Decreto Estadual nº. 24.979/2020 e foram confirmadas pelo e. Juiz Federal:

Art. 7º As atividades essenciais indicadas no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e os serviços e atividades relacionadas neste artigo, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, poderão funcionar desde que observadas as obrigações dispostas no art. 9º deste Decreto. I – fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades comerciais:

a) açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras e lojas de produtos naturais;
b) lotéricas e caixas eletrônicos;
c) serviços funerários;
d) clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops e lojas de máquinas e implementos agrícolas;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) indústrias;
h) obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
i) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
j) hotéis e hospedarias;
k) escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios;
l) óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos;
m) restaurantes e lanchonetes, exceto self -service;
n) lojas de equipamentos de informática;
o) livrarias, papelarias e armarinhos;
p) lavanderias;
q) concessionárias e vistorias veiculares; e
r) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios.

O parecer jurídico elaborado pelos advogados Marcelo Estebanez Martins, Juliane Gomes Louzada e Marco Cesar Kobayashi ainda destaca que Decretos Municipais devem seguir as diretrizes do Decreto Estadual nº. 24.979 de 26/04/2020 quanto as atividades essenciais que podem funcionar. Se o Decreto Municipal for ainda mais restritivo que o Decreto Estadual, aquele (Municipal) é que tem validade.

FACER – Parecer jurídico – Decisão MPF

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