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Manifestação Institucional sobre a Convenção Coletiva do Trabalho 2018/2019/RO

  • 26 de janeiro de 2018 - 13:59

A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DE RONDÔNIA – FACER reitera seu compromisso de bem e fielmente lutar e defender os interesses da classe empresarial dentro dos limites das suas atribuições legais e estatutárias, buscando sempre o crescimento e o desenvolvimento econômico do Estado de Rondônia.

No ensejo, vem a público SE MANIFESTAR SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 que em seu conteúdo ressuscita e fortalece a essência de uma legislação paternalista já superada, com evidente propósito de arrecadar fundos aos sindicatos que se viram órfãos do famigerado imposto sindical por ocasião da reforma – já tardia – da Consolidação das Leis do Trabalho em detrimento da classe empresarial e, em última instância, do próprio trabalhador.
O fato pode ser verificado logo nas primeiras linhas da referida convenção que penaliza com multa de 04 (quatro) pisos salariais da categoria às empresas já optantes do REPIS que não renovarem seus certificados até o dia 31 de março de 2018, o que pode significar uma transferência de até R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais) do caixa da empresa diretamente para os sindicatos signatários.

Mas não é tudo, já que os feriados também se tornaram um prato cheio para saciar a fome das entidades que agora condicionam o trabalho exclusivamente a formalização de um termo de adesão à Convenção Coletiva do Trabalho que será fornecido pela FECOMÉRCIO através do seu endereço eletrônico, onde a empresa deverá recolher, POR ESTABELECIMENTO e POR FERIADO, uma importância em dinheiro que varia de R$ 30,00 (trinta reais) para as empresas que tem entre 01 e 05 empregados à R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para aquelas que têm acima de 201 empregados.

A propósito, um detalhe chama a atenção na cláusula 11ª. É que a cobrança é por estabelecimento e por feriado, de modo que a empresa que tem um total de 202 empregados divididos em 10 estabelecimentos distintos não pagará uma importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mas 10 vezes esse valor, ou seja, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que serão rateados no percentual de 33,33% entre o SITRACOM, SINDICATOS PATRONAIS E FECOMÉRCIO.

Importa destacar que o seu parágrafo quarto tenta atropelar a CLT, afirmando que serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados que disponham sobre trabalho em dias de feriado, o que contraria o disposto no Artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo texto normativo diz que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
E não é só, pois o uso da compensação das horas suplementares em período de 01 a 12 meses, também está condicionado ao pagamento anual de R$ 10,00 (dez reais) por empregado que fizer uso desta compensação, cujos valores arrecadados por empregado serão rateados da seguinte forma: R$ 4,00 (quatro reais) para o SITRACOM; R$ 3,00 (três reais) para os SINDICATOS PATRONAIS e R$ 3,00 (três reais) para a FECOMÉRCIO.

Não fosse o bastante, a Convenção Coletiva de Trabalho para 2018/2019 ainda ressuscita a homologação da rescisão dos contratos de trabalho com mais de 01 (um) ano que deverá ser realizado no SITRACOM-RO ao preço de R$ 30,00 (trinta reais) por rescisão, apesar de todo o esforço do legislador para revogar o dispositivo da CLT que trazia esta obrigação.

Também sobrou espaço para trazer do sepulcro o imposto sindical, agora batizado de contribuição assistencial patronal que teria sido deliberada de forma expressa em assembleia geral extraordinária objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades das respectivas entidades, a ser recolhida em favor dos respectivos Sindicatos Patronais, ou a FECOMÉRCIO, no caso das categorias inorganizadas, por TODAS AS EMPRESAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas na convenção coletiva, em cota única e anual no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial dos empregados do comércio do Estado e Rondônia.

Além de alertar os empresários sobre as contribuições sindicais que constam na cláusula trigésima primeira e seguintes, onde indicam os descontos sindicais que garantem recursos financeiros aos sindicatos e federações.
É claro que as disposições nitidamente prejudiciais à classe empresarial não ficaram apenas nas que foram comentadas acima. A FACER poderia ainda tratar do aumento do valor das horas extras; dobraram a multa em caso de descumprimento da convenção; da criação de estabilidade aos empregados que estiverem prestes a se aposentar; da obrigação dar a estrutura necessária aos sindicatos para sindicalizarem seus trabalhadores dentro da empresa; ou da licença remunerada de membros da diretoria, que obriga o empregador a pagar o empregado para trabalhar em benefício exclusivo do sindicato por até seis dias no ano, entre outros.

Infelizmente a FACER não tem legitimidade para atuar em ação judicial que pretenda promover a suspensão ou anulação da Convenção Coletiva de Trabalho na Justiça do Trabalho, já que sua natureza jurídica não sindical não lhe permite adotar esta postura, muito embora esteja envidando esforços em benefício da classe empresária no tocante a ela.

Segundo o entendimento mais atual e concreto o Tribunal Superior do Trabalho, além do Ministério Público do Trabalho, que detém legitimidade para agir na tutela dos interesses dos trabalhadores, apenas os sindicatos signatários tem legitimidade para propor uma ação anulatória de cláusulas de convenção coletiva do trabalho, desde que tenha havido vício de vontade na sua formulação.

O retrocesso que representa a Convenção Coletiva do Trabalho 2018/2019 depois de todo o esforço despendido junto ao Congresso Nacional a fim de que houvesse a reforma em uma legislação atrasada é lamentável e motivo de pesar, já que representa em ultima análise o abandono dos interesses da classe empresária pela própria entidade representativa.

Por fim, importa destacar que a classe empresarial não é a única prejudicada pela Convenção Coletiva do Trabalho 2018/2019; também os trabalhadores tendem a sentir na pele os prejuízos do banho de água fria que desanima logo nos primeiros dias do ano a única classe que gera emprego e renda no país. Se o ambiente é hostil para o empregador, seguramente será hostil para o empregado. No final das contas os únicos beneficiados são, como sempre, apenas os sindicatos.

A FACER espera que a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDÔNIA – FECOMÉRCIO/RO e os SINDICATOS PATRONAIS considerem a possibilidade de rever a Convenção Coletiva do Trabalho 2018/2019 em benefício da classe empresarial.

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